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PORTARIA Nº 008, de 25/06/2002 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de normatizar o processo de autorização de funcionamento dos cursos de qualificação profissional de nível básico, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Presidencial nº 2.208, de 17 de abril de 1997 e no Parecer CEDP nº 113, de 04 de setembro de 2001, do Conselho Estadual de Educação,

RESOLVE:

Art. 1º – A partir do mês de janeiro do ano de 2002, a educação profissional de nível básico, que incorpora os cursos de qualificação profissional e reprofissionalização, não necessita de autorização prévia da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para seu funcionamento.

Art. 2º – Os órgãos públicos municipais e estaduais, instituições de ensino, empresas, sindicatos, associações e outras entidades que ofereçam cursos de qualificação ou reprofissionalização poderão expedir certificado de conclusão, contendo: título do curso, período de execução, carga horária, conteúdo programático, nome do ministrante de cada disciplina e registro.
Parágrafo único – No âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, a expedição de certificado de conclusão, bem como seu registro, caberá ao setorial responsável pela execução do curso.

Art. 3º – Havendo a extinção das atividades da instituição, os livros de registro deverão ser entregues na respectiva Coordenadoria Regional de Educação, exceto os previstos no parágrafo único do Art. 2º.

Art. 4º – Os órgãos públicos e instituições citadas no Art. 2º enviarão à respectiva Coordenadoria Regional de Educação, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório anual das atividades letivas, contendo: identificação do estabelecimento e responsáveis, os cursos ministrados com a respectiva carga horária e o número de certificados expedidos, conforme quadro anexo.

§ 1º – As Coordenadorias Regionais de Educação remeterão à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, até o último dia do mês de fevereiro, relatório das informações solicitadas no Art. 4º.

§ 2º – A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto disponibilizará um cadastro público das instituições objeto desta Portaria.

Art. 5º – A fiscalização, sempre que necessária, compete à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 6º – Revoga-se a Portaria 001/2002, de 24.01.2002.

MIRIAM SCHLICKMANN
Secretária de Estado da Educação e do Desporto


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